Em algumas localidades, temos imóveis em que incidem taxas extras, conhecidas como foro e laudêmio. Devemos explicar, para um melhor entendimento ao leitor, o que são essas taxas. Primeiro vamos explicar o que é um imóvel foreiro.
Conforme lição do saudoso mestre Ari Travassos, denomina-se imóvel foreiro o terreno cujo domínio útil pertence a terceiros, sendo-lhes devida uma taxa que é paga uma vez por ano, chamada Taxa de Foro, geralmente de valor não muito grande.
Um terreno pode ser foreiro à União (quase sempre terreno de Marinha), foreiro ao Estado ou Município, foreiro a entidades particulares e religiosas (Santa Casa de Misericórdia, Mosteiro de São Bento etc.), ou foreiro a algumas famílias (Valois Souto, Orleans e Bragança etc.). O imóvel foreiro é o mesmo que ser enfitêutico, por ser gravado como uma enfiteuse.
Portanto, nos casos de compra de um imóvel temos o seguinte: a pessoa que adquire um imóvel está recebendo a posse, o domínio, o direito e ação sobre aquele bem, exceto no caso de imóvel foreiro, pois neste caso o domínio é de alguma daquelas entidades mencionadas anteriormente. Ou seja: quem compra imóvel foreiro recebe posse, direito e ação, mas o domínio continua nas mãos de terceiros.
Para examinar se um imóvel é foreiro deve-se ler a certidão da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, na qual se encontrará a menção: imóvel foreiro a ..., ou de domínio útil da..., ou enfitêutico a ...
Outro ponto importante é que foreiro é o terreno e não a construção; sendo assim, uma construção poderá estar edificada em um terreno que parte é foreira e parte não é, o que torna o pagamento do laudêmio sobre um percentual do terreno, apenas. Ou seja, o laudêmio seria cobrado não sobre o valor integral da propriedade, mas sim sobre a parte percentual que seja foreira.
Os imóveis foreiros ou enfitêuticos, quando de sua venda, devem pagar uma importância denominada laudêmio, que trata-se de uma transferência de foro, quando da venda de um imóvel foreiro, devido toda vez que o imóvel é transferido de proprietário e deve ser feito sempre antes de lavrar a escritura de compra e venda, por exigência legal.
É possível, ainda, com exceção do foro da União, remir (extinguir) o foro das demais entidades, através de pagamento único de uma importância, calculada sobre a avaliação feita pela entidade que detém o domínio útil.
Fabrício Junqueira.